Antevisão: Entre a receita e a asfixia fiscal em 2012
Destaque
17/10/11, 01:05
Mais receita a cobrar junto das famílias e das empresas antecipa um período de grande asfixia fiscal. Análise completa pelo Departamento de Consultoria Fiscal da Baker Tilly para o OJE
Num momento em que ainda se encontram a ser debatidos o âmbito e teor das medidas fiscais a introduzir no Orçamento do Estado para 2012 ("OE"), que se coadunem com as exigências da troika e com as necessidades de aumento de receita do Governo, as famílias e as empresas devem preparar-se para o clima de asfixia fiscal que se avizinha e conhecer, de antemão, aquelas que se prevêem ser as principais alterações.
IRS - deduções a caminho do fim Conforme amplamente difundido nos últimos dias, são expectáveis significativas limitações nas deduções à colecta existentes em IRS, nomeadamente na saúde, encargos com imóveis, bem como as deduções existentes sobre os rendimentos dos pensionistas, com impacto directo na vida das famílias.
Assim, deverão ser impostos limites sobre o valor das deduções à colecta nos escalões de rendimentos que ultrapassem cerca de 7.600€. As despesas de saúde serão dedutíveis em 10% do respectivo valor, com um limite indexado ao IAS, ao invés dos actuais 30% sem limite.
Semelhante tipo de redução verificar-se-á igualmente relativamente aos encargos com imóveis, cuja taxa de dedução deverá descer para 15%, substituindo a actual taxa de 30%.
Prevê-se ainda que o Governo inclua uma taxa de IRS associada, exclusivamente, à capacidade contributiva dos contribuintes com maiores rendimentos, a qual deverá ascender a 2,5% - a taxa de solidariedade.
O aumento da receita fiscal será possivelmente alcançado por via do aumento da incidência de IRS sobre os rendimentos prediais auferidos por não residentes em território português, devendo a respectiva taxa especial aumentar de 15% para 16,5%. Tal situação é igualmente expectável, já há algum tempo, relativamente às mais-valias obtidas por não residentes em Portugal, nomeadamente na alienação de partes sociais, sujeitas a uma taxa especial de 21,5%.
Com alguma perplexidade, verifica-se que a sobretaxa extraordinária de IRS de 3,5%, introduzida em Setembro de 2011, não será prorrogada para os rendimentos sujeitos a IRS, auferidos em 2012, cumprindo assim o Governo com o alcance da medida transitória prevista para vigorar apenas em 2011.
Empresas pagam mais IRC À semelhança da tendência verificada em IRS, o Governo anunciou agravar, em 5%, a tributação das empresas que obtenham lucros superiores a 10 milhões de euros.
Revelando o empenho em travar a saída de riqueza do território nacional, o Governo comunicou ainda o aumento da taxa liberatória para 30%, sobre as transacções financeiras realizadas para paraísos fiscais.
Uma vez mais, prevê-se que o regime associado aos prejuízos fiscais sofra alterações, podendo a respectiva dedução ser efectuada aos lucros tributáveis por 5 períodos de tributação. Mas antecipa-se que possa vir a ser fixado um limite quanto ao valor deduzido, mediante a fixação de uma percentagem relevante do lucro tributável.
E expectável que o Governo reforce a incidência de derrama estadual introduzida no contexto do OE de 2011, através do aumento da respectiva taxa para 3%, e da diminuição do valor a partir do qual esta taxa é aplicável para Euro 1.500.000, previsivelmente.
A contribuição sobre o sector bancário, introduzida com o OE para 2011, deverá manter-se.
Reafectação de taxas de IVA
Para obter receita fiscal de forma imediata, o Governo prevê passar inúmeros bens e serviços que eram sujeitos às taxas de 6% ou 13% para as taxas de IVA de 13% e 23% (ver quadro). Produtos agrícolas e vinho, parecem ser excepções a esta alteração.
Redução da despesa fiscal
Para o Estado, os benefícios fiscais são despesa fiscal pois abdica de cobrar impostos. Por isso, perspectivam-se cortes importantes. De entre as medidas previstas de redução, revogação ou caducidade de benefícios fiscais, é de salientar a anunciada redução da isenção de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) para apenas 3 anos, no contexto da habitação própria permanente, e a caducidade dos benefícios fiscais à interioridade.
No actual panorama ressalta a necessidade de manutenção dos benefícios fiscais às reestruturações das empresas, os quais deverão ser mantidos pelo Governo.
Prioridade no I&D
Como aposta no desenvolvimento da economia, prevê-se a continuidade do regime fiscal de apoio ao investimento bem como do sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial.
Perdão de dívidas
Dado o sucesso com o RERT II em final de 2010, o Governo prevê obter receita através da aprovação do RERT III. Prevê-se que os rendimentos não declarados em Portugal e colocados no estrangeiro serão sujeitos a uma taxa especial de 7,5%.
Património
Outra via escolhida para aumentar a receita fiscal será o aumento do IMI, pelo que o agravamento das respectivas taxas é inevitável, prevendo-se que passem para 0,5% a 0,8% no caso de prédios urbanos não avaliados e 0,3% a 0,5% no caso de prédios urbanos avaliados nos termos do Código do IMI.
Acresce ainda a vontade de o Governo aumentar a incidência de IMI de 5% para 7,5%, no caso de prédios detidos por entidades sediadas em paraísos fiscais.
Deverá ainda verificar-se um aumento da base tributável do IMI através do aumento do Valor Patrimonial Tributário de imóveis, mediante o aumento dos coeficientes de localização. O enfoque nos paraísos fiscais surgirá, possivelmente, no contexto do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT), através do aumento para da taxa para 10% quando o adquirente esteja domiciliado num paraíso fiscal.
Simplificação na cobrança
E este OE não se deverá limitar ao aumento de taxas, ao fim de benefícios fiscais, ou à limitação de deduções.
O cerco sobre os contribuintes incidirá, previsivelmente também, no modo de funcionamento da "máquina fiscal". Deverão encontrar-se consagradas medidas de desmaterialização de processos burocráticos e que permitam mais facilmente cobrar os impostos.
O aumento da receita deverá ainda atingir-se pelo aumento do prazo para cobrança de juros de mora pelo Estado, a qual poderá ser realizada até à data do pagamento das dívidas, caindo por terra o actual limite de contagem de juros por 3 anos (ou 8 anos no caso de pagamento a prestações).
Infracções fiscais agravadas
É de conhecimento geral que grandes medidas de austeridade vêm de mãos dadas com o risco de aumento de fuga ao pagamento dos impostos e maiores níveis de incumprimento. Antecipa-se, assim, a introdução de uma maior penalização para os contribuintes incumpridores, através do aumento generalizado das coimas, e da previsão de valores máximos significativamente superiores aos actuais, bem como da extinção da possibilidade de redução de coimas em certas circunstâncias.
Em particular, deverá verificar-se um substancial aumento das coimas aplicáveis nos casos de não entrega da prestação tributária, a título de negligência, situação que afecta grande parte do tecido empresarial, no contexto do IVA.
Por: Departamento de Consultoria Fiscal da Baker Tilly
Síntese das principais medidas fiscais previstas
Dedução dos prejuízos fiscais por cinco períodos de tributação com o limite de 75% do lucro tributável
Taxa adicional de IRC de 5% sobre as empresas com lucros superiores a 10 milhões de Euros
Reforço da derrama estadual
Prolongamento dos benefícios fiscais das SGPS, das Sociedades de Capital de Risco e investidores de capital de risco
Revogação de benefícios fiscais à interioridade
Limitação das deduções à colecta de IRS
Taxa de IRS adicional de 2,5%, sobre os contribuintes com rendimentos mais elevados
Redução para 3 anos do prazo de isenção de IMI de prédios destinados a habitação
Agravamento das taxas de IMI
Aumento das taxas de IVA para 13% ou 23%
Prorrogação do RFAI até 31 de Dezembro de 2012
Manutenção do SIFIDE II
Aumento do prazo de contagem de juros de mora das dívidas fiscais
Agravamento dos limites mínimos e máximos das coimas aplicáveis
Alterações mais relevantes nos incentivos e benefícios fiscais Nos termos do acordo celebrado com a troika, o Governo deve promover uma revisão abrangente das isenções fiscais em vigor, congelar os incentivos e benefícios fiscais existentes e eliminar alguns deles. Esta deve ser uma área considerada como prioritária pelo Governo.
Um benefício fiscal traduz-se numa medida com natureza excepcional, com motivações extra-fiscais de interesse superior à tributação derrogada. Podem, assim, existir diversas motivações para a introdução de benefícios fiscais, como por exemplo, de cariz social, de estímulo económico a determinadas entidades, regiões ou sectores da economia.
Os benefícios fiscais devem vigorar enquanto a motivação subjacente à sua criação for de interesse superior à tributação derrogada, devendo evitar-se a proliferação generalizada de benefícios fiscais, pelo risco do Estado sobrecarregar fiscalmente as entidades sujeitas à tributação plena, para compensar a perda de receita associada.
Nessa situação parece encontrar-se a tributação estática do património em Portugal, pela existência de inúmeras entidades isentas de IMI. Neste conjunto de entidades não se incluem apenas entidades colectivas, como por exemplo, entidades religiosas, associações sindicais ou empresariais, IPSS, estabelecimentos de ensino particular, detentoras de parques de estacionamento subterrâneo, associações desportivas, colectividades, mas inclui-se também qualquer particular que adquira um imóvel para habituação própria e permanente.
Aquela isenção tem actualmente uma vigência de oito anos, caso o valor patrimonial tributário do imóvel se fixe abaixo de Euro 157.500, e de quatro anos caso o valor do imóvel não ultrapasse Euro 236.250. Para além da elevada materialidade dos limites em questão e dos largos períodos de isenção, acresce que cada contribuinte pode gozar deste benefício duas vezes (para imóveis diferentes).
Com uma gestão dos benefícios fiscais desta natureza, o Estado arriscou-se a chegar ao ponto em que na esmagadora maioria dos casos, os contribuintes encontram-se isentos de imposto. Neste contexto, o Governo pretende reduzir o âmbito de aplicação da isenção de IMI aplicável aos imóveis adquiridos para habitação, tanto através da eliminação do segundo escalão de isenção, mas também através da redução substancial do prazo de vigência do primeiro escalão para três anos.
O Governo poderia ir mais longe, trazendo para a fronteira da tributação algumas das entidades colectivas actualmente isentas deste imposto.
Tal como também poderia ter ido mais longe na tributação das transmissões de imóveis (em sede de IMT), nas isenções de IRC ou em alguns benefícios de IRS.
Caducidade de benefícios fiscais
Determina o Estatuto dos Benefícios Fiscais que, a 31 de Dezembro de 2011, uma grande parte dos benefícios fiscais caduquem. Com efeito, existe um conjunto de benefícios fiscais que têm um prazo de vigência de cinco anos, que terminará no final do presente ano.
Aparentemente, o Governo apenas deixará caducar uma pequena parte dos benefícios em questão, mesmo num cenário em que o acordo com a Troika prevê o congelamento de incentivos e benefícios fiscais existentes e eliminar alguns deles.
Sem surpresas, parte dos benefícios fiscais à Zona Franca da Madeira (ZFM) irão caducar. Os restantes benefícios fiscais da ZFM irão caducar progressivamente, até se extinguirem por completo em 2020. Naturalmente que em 2021, o Estado Português não irá arrecadar qualquer imposto adicional com a extinção desta zona franca fiscal. As actividades actualmente desenvolvidas pelas entidades beneficiárias já estão a migrar e, nessa altura, terão migrado para outros territórios com a mesma natureza.
Outro dos benefícios fiscais de incentivo regional, que o Governo pretende deixar caducar, e que certamente afectará o esforço de redução das assimetrias regionais, são os denominados benefícios fiscais à interioridade. Estes benefícios promovem a instalação de actividades nas regiões portuguesas menos favorecidas, promovendo o emprego e o desenvolvimento económico dessas regiões. A caducidade destes benefícios é uma má notícia para estas regiões que, para além de algumas se verem privadas do investimento público central e local, ver-se- -ão privadas igualmente de um relevante mecanismo para o fomento empresarial local e para a criação de postos de trabalho.
Benefícios fiscais a salvar
Um dos poucos benefícios fiscais que, caso caduque, provocaria uma alteração profunda no tecido empresarial português, é o regime fiscal das SGPS. Este regime esteve já no centro das atenções no OE de 2011, quando foi alvo de alterações relevantes por parte do anterior Governo. A redução dos benefícios do regime provocou uma corrida aos dividendos antecipados no final de 2010.
Porém, a completa extinção do regime fiscal das SGPS não implicaria apenas um efeito transitório, como o verificado em 2010, poderia significar a saída dos centros de decisão económica portugueses para o estrangeiro e, consequentemente, dos lucros associados. Por outro lado, outro dos benefícios em risco de caducar, mas que o Governo tem intenções de salvaguardar, respeita aos benefícios fiscais no contexto de reestruturações empresariais. Faz sentido, já que o actual contexto económico tem vindo, e continuará, a obrigar as empresas a reestruturar-se.
Este benefício materializa-se na isenção de "tributação dinâmica" sobre o património (IMT na transacção de imóveis), Imposto do Selo e de emolumentos e outros encargos que sejam devidos no contexto de operações de fusão, cisão e incorporação de património de sociedades. A par com o regime da neutralidade fiscal (cristalização do apuramento de ganhos e perdas na transferência de património entre empresas), estabelecido no Código do IRC, este benefício desonera fiscalmente as operações com motivações económicas válidas, fomentando o fortalecimento dos grupos nacionais e a sua competitividade.
Outro benefício relevante que se espera que seja prorrogado é o benefício fiscal da criação de emprego, do qual podem aproveitar as empresas que criem emprego para jovens e para desempregados de longa duração. Será uma medida relevante, atendendo aos elevados níveis de desemprego actuais. O estímulo à criação de emprego será ainda superior, se esta medida for acompanhada por incentivos do lado da segurança social.
Saliente-se, ainda, a intenção do Governo em prorrogar a aplicação do regime fiscal de apoio ao investimento e do sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II (SIFIDE), instrumentos que se têm mostrado fundamentais no apoio ao investimento privado, num período em que o Estado tem vindo a desresponsabilizar-se do investimento (público). Finalmente, e porque as necessidades de receita assim o exigem, o Governo pretende promover mais um regime de perdão tributário. Este regime estará disponível a quem repatrie património colocado no exterior, que não havia sido declarado às autoridades fiscais, pagando uma taxa especial de 7,5%. Em 2010, o RERT II foi um sucesso, tendo a sua receita (83 MEuro) ultrapassado em 38% o orçamentado.
Refira-se, contudo, que a taxa especial de imposto deste novo regime será superior em 50% da taxa do regime anterior e que passou apenas um ano desde a vigência daquele. Assim, suscitam-se dúvidas quanto à possibilidade de sucesso deste novo regime.
Por: Departamento de Consultoria Fiscal da Baker Tilly
Benefícios e incentivos fiscais que devem sofrer alterações
Benefícios e incentivos fiscais a caducar ou a revogar
Parte dos benefícios fiscais da Zona Franca da Madeira e da Zona Franca da ilha de Santa Maria
Isenção de IRS dos juros das contas poupança-reformados
Isenção de IRS dos juros de aplicações por prazos superiores a cinco anos
Benefícios fiscais à interioridade
Redução de taxa de IRC dos rendimentos dos estabelecimentos do ensino particular
Dedução à colecta de IRS das importâncias despendidas com a aquisição de equipamentos de energias renováveis
Medidas de apoio ao transporte rodoviário de passageiros e mercadorias
Prédios situados nas áreas de localização empresarial
Principais benefícios e incentivos cuja vigência será prolongada
Benefícios fiscais das SGPS, das Sociedades de Capital de Risco e investidores de capital de risco
Benefícios fiscais à reorganização de empresas em resultado de actos de concentração ou de acordos de cooperação
Benefício fiscal à criação de emprego
Isenção de mais-valias realizadas por não residentes em Portugal
Eliminação da dupla tributação económica dos lucros distribuídos por sociedades residentes nos países africanos de língua oficial portuguesa e na República Democrática de Timor-Leste
Benefícios fiscais relativos a prédios urbanos objecto de reabilitação
Benefícios fiscais relativos a prédios integrados em empreendimentos a que tenha sido atribuída a utilidade turística
Benefícios fiscais relativos a prédios urbanos objecto de reabilitação
Regime fiscal de apoio ao investimento
Sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II (SIFIDE)
Criação de um novo Regime de Regularização Tributária - RERT III
Regime dos donativos
Benefícios fiscais com redução de aplicação
Isenção de IMI relativa a prédios destinados a habitação
Benefícios fiscais aos fundos de investimento
Benefício fiscal ao investimento realizado por clubes desportivos em novas infra-estruturas
Benefício fiscal, em IRS, aos rendimentos provenientes da propriedade literária, artística e científica
Benefícios ao mecenato para a sociedade de informação e ao mecenato científico
Alterações nas taxas do IVA
O IVA tem representado nos últimos 10 anos cerca de 35% a 40% da receita fiscal Portuguesa. E é o imposto por excelência para gerar receita fiscal imediata.
Um aumento das taxas tem reflexo imediato nos cofres do Estado pois a receita é gerada pelo consumo diário em todos os bens e serviços. Por isso, o Governo pretende alterar a incidência de IVA em determinados bens e serviços que actualmente são sujeitos à taxa reduzida (6% no continente e 4% nas Regiões Autónomas do Açores e da Madeira "RAAM") e à taxa intermédia (13% no continente e 9% nas RAAM).
Conforme já comunicado publicamente, o Governo encontra-se ainda a analisar a possibilidade de alterar as taxas de IVA aplicáveis na Região Autónoma da Madeira, no contexto do futuro plano de austeridade, o que certamente irá agravar a tributação do consumo na Região.
Segundo o que tem sido debatido, o Governo pretende realizar uma reestruturação das listas I e II anexas ao Código do IVA, as quais determinam os bens e serviços que se encontram sujeitos às taxas reduzidas e intermédias de imposto, respectivamente. Essa reestruturação proporcionaria o aumento da receita fiscal, através do aumento da tributação de determinados bens e serviços (ver quadro), alguns dos quais consubstanciam, na perspectiva dos respectivos produtores e prestadores, bens de primeira necessidade. Essa opinião é no mínimo questionável, relativamente a alguns dos bens e serviços em questão.
Como referido, sendo um imposto sobre o consumo, o encargo do IVA recai sobre os consumidores finais, sendo estes, uma vez mais, que estão a suportar o aumento da receita fiscal.
Porém, no caso de bens e serviços cuja elasticidade-preço seja elevada, também os produtores ou prestadores irão também sofrer com esta medida, mediante a redução da sua actividade. O Estado poderá sair, assim, prejudicado por aumento da receita inferior ao estimado (ou no extremo, com a redução da receita). Esse efeito na despesa, decorrente da redução da actividade económica, verificar-se-á tanto em sede de IVA, como em sede de IRC, pela potencial redução dos lucros dos produtores ou prestadores (até porque os custos com pessoal não irão baixar por não se confirmar a descida da TSU).
Acresce que um aumento do IVA em determinados sectores de actividade, pode não surtir o efeito desejado, nomeadamente, naqueles que se encontram mais expostos à evasão fiscal, especialmente, através da subfacturação. Um aumento da taxa de IVA nesses sectores não surte um incremento relevante da receita fiscal. Por um lado, já parte significativa da actividade não é tributada, por outro, tal aumento incentiva um recurso superior à subfacturação e outras práticas lesivas às finanças públicas.
O Governo pretende manter a taxa intermédia do IVA num número reduzido de bens e serviços, entre os quais o vinho, utensílios e maquinaria agrícola. Nestes casos, parece que o Governo não pretendeu afrontar os agricultores, um sector considerado estratégico. Saliente-se, que o vinho não faz parte da roda dos alimentos, mas constitui, sem dúvida, um sector de actividade de relevo no nosso país.
Independentemente de se poder questionar a justiça ou a importância relativa dos bens e serviços actualmente sujeitos às taxas reduzida e intermédia de IVA, e se a reestruturação das mesmas pode implicar um choque para sectores de actividade específicos, é indiscutível que, mais uma vez, o combate ao défice das contas públicas assenta no aumento da receita fiscal, recaindo mais uma vez, a factura, sobre os consumidores.
Por: Departamento de Consultoria Fiscal da Baker Tilly
Bens e serviços que podem vir a sofrer alterações no IVA Aumento da taxa de IVA de 6% para 13%
Águas, com excepção das águas adicionadas de outras substâncias;
Águas de nascente e águas minerais, ainda que reforçadas ou adicionadas de gás carbónico, sem adição de outras substâncias
Aumento da taxa de IVA de 6% para 23%
Bebidas e sobremesas lácteas
Sobremesas de soja
Batata fresca descascada, inteira ou cortada, pré-frita, refrigerada, congelada, seca ou desidratada, ainda que em puré ou preparada por meio de cozedura ou fritura
Refrigerantes, sumos e néctares de frutos ou de produtos hortícolas, incluindo os xaropes de sumos, as bebidas concentradas de sumos e os produtos concentrados de sumos
Plantas, raízes e tubérculos medicinais no estado natural
Espectáculos, provas e manifestações desportivas e outros divertimentos públicos
Ráfia natural
Aumento da taxa de IVA de 13% para 23%
Conservas de carne e miudezas comestíveis
Conservas de peixes e de moluscos
Conservas de frutas ou frutos, designadamente em molhos, salmoura ou calda e suas compotas, geleias, marmeladas ou pastas
Frutas e frutos secos, com ou sem casca
Conservas de produtos hortícolas, designadamente em molhos, vinagre ou salmoura e suas compotas
Café verde ou cru, torrado, em grão ou em pó, seus sucedâneos e misturas
Aperitivos à base de produtos hortícolas e sementes
Café verde ou cru, torrado, em grão ou em pó, seus sucedâneos e misturas
Produtos preparados à base de carne, peixe, legumes ou produtos hortícolas, massas recheadas, pizzas, sandes e sopas, ainda que apresentadas no estado de congelamento ou pré-congelamento e refeições prontas a consumir, nos regimes de pronto a comer e levar ou com entrega ao domicílio
Aperitivos ou snacks à base de estrudidos de milho e trigo, à base de milho moído e frito ou de fécula de batata, em embalagens individuais
Aparelhos, máquinas e outros equipamentos exclusiva ou principalmente destinados a:
a) Captação e aproveitamento de energia solar, eólica e geotérmica b) Captação e aproveitamento de outras formas alternativas de energia c) Produção de energia a partir da incineração ou transformação de detritos, lixo e outros resíduos d) Prospecção e pesquisa de petróleo e ou desenvolvimento da descoberta de petróleo e gás natural e) Medição e controlo para evitar ou reduzir as diversas formas de poluição.
• Prestações de serviços de alimentação e bebidas - serviços de restauração
Pois é! Um contribuinte do interior irá pagar tanto como outro do litoral, mas o investimento estatal no interior é muito menor, por vezes quase nulo, já para não falar nas oportunidades e condições de mercado…. Sabiam que o distrito de Bragança é o único que ainda não possui 1 único km de auto-estrada? E que dizer a um empresário que, com base na PROMESSA DE UMA TAXA REDUZIDA DE IRC POR 5 ANOS, decide contrariar a tendência de fuga para o litoral, e faz um investimento no interior (assumindo todas as contrariedades daí decorrentes), mas que logo no segundo ano vê essa taxa AUMENTAR EM 15% (para além dos aumentos de IVA, IRS, electricidade…)? Devolvemos-lhe o investimento feito, pedimos-lhe que esqueça os últimos meses de vida e convidámo-lo a ir para o litoral? É no mínimo uma grande imoralidade, para não dizer criminoso, quebrar uma promessa que traz tão graves consequências para quem decidiu lutar…